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CRF/PB alerta sobre Hidroxicloroquina via nebulização

por | mar 26, 2021 | DESTACADO

Conselho traz esclarecimentos à categoria, em razão do aumento de circulação de matérias e conteúdos sobre o tema.

A imprensa e as redes sociais têm divulgado recentemente matérias sobre a administração de medicamento contendo hidroxicloroquina por nebulização para uso em paciente com Covid-19 internado.

Diante desta situação, apresentamos as seguintes considerações:

  1. Sulfato de hidroxicloroquina é um antiparasitário antimalárico;
  2. Os medicamentos contendo o fármaco estão registrados na Anvisa para uso oral;
  3. A administração de medicamento por via não descrita em bula aprovada pela Anvisa é um uso não aprovado (off label);
  4. É possível o uso off label de medicamentos, desde que descrito pelo fabricante e fundamentado por fontes especializadas confiáveis sobre medicamentos, como livros técnicos, artigos científicos de qualidade, consensos de sociedades científicas, e serviços e centros de informação sobre medicamentos (lista disponível AQUI );
  5. Importante considerar que o uso inalatório de medicamentos é restrito, devido aos riscos de absorção sistêmica errática e exacerbação de reações adversas graves, inclusive o óbito;
  6. Em uma instituição de assistência médica e congênere, a utilização clínica de medicamentos deve obedecer a protocolos institucionais, sempre pautados por lista padronizada de medicamentos, cada qual com informações específicas sobre, por exemplo, indicação de uso, esquema posológico, via de administração, e condutas em caso de reações adversas graves;
  7. Nestes estabelecimentos, a análise judiciosa e aprovação desta lista padronizada realizadas por equipe técnica multiprofissional ou pela Comissão de Farmácia e Terapêutica, bem como o acompanhamento transversal pela equipe multiprofissional responsável pela gestão de riscos na instituição, garantem o uso racional e seguro destes medicamentos pelo paciente;
  8. Nessa lógica, toda prescrição de medicamentos para uso diverso daquele descrito na lista institucional deve ser submetida previamente à equipe técnica multiprofissional ou à Comissão de Farmácia e Terapêutica, e, se houver conotação de uso experimental, ter o aval, por princípios bioéticos, de Comissão de Ética em Pesquisa Clínica;
  9. Utilizando-se dos princípios da Farmácia Clínica e da Medicina Baseada em Evidências, o farmacêutico possui autoridade e autonomia técnica para a análise, revisão e tomada de decisão sobre a terapia medicamentosa prescrita e sobre a dispensação dos medicamentos prescritos em instituição de assistência médica e congênere, especialmente nos casos de utilização institucional off label, ou seja, nos casos de uso não preconizado em lista padronizada a ser utilizada na instituição;
  10. A inserção e atuação colaborativa do farmacêutico nos diversos espaços de práticas dentro destas instituições, como em equipes técnicas, Comissões e na farmácia, permite o exercício pleno, responsável e ético de suas atividades, com o propósito de garantir, no caso, a terapia medicamentosa mais racional a ser utilizada pelo paciente;
  11. Tais premissas são extensíveis ao SUS, em seus diversos níveis de atenção e complexidade;
  12. O paciente atendido é responsabilidade solidária de todos os profissionais de saúde que atuam no local.

Fonte: Anvisa (https://bit.ly/31eSeZj ), Lei federal nº 13.021/2014, Resolução CFF nº 585, Portaria GM/MS nº  4283/2010.