O descarte de todo e qualquer medicamento, incluindo vacinas, deve atender à RDC nº 222/2018 da Anvisa
O descarte de todo e qualquer medicamento deve atender ao preconizado pela RDC nº 222/2018 da Anvisa. A referida norma sanitária preconiza que os resíduos devem ser segregados no momento de sua geração, conforme classificação por Grupos constante no Anexo I da norma, em função do risco sanitário existente. No caso de medicamentos injetáveis administrados em farmácias, podem ser gerados 4 tipos de resíduos, que devem ser descartados adequadamente:
– resíduo comum: embalagens secundárias não contaminadas pelo produto. Podem ser fisicamente descaracterizadas e acondicionadas como resíduo do grupo D, podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem;
– resíduo perfurocortante (Grupo E): agulhas, conjunto seringa-agulha. Deve ser descartado imediatamente em local apropriado, não devendo ser acondicionado de outra forma para se segregar depois;
– resíduo químico (Grupo B): as embalagens primárias vazias de medicamentos em geral e materiais contaminados. Devem ser descartadas como rejeitos (em aterro sanitário) e não precisam de tratamento prévio à sua destinação;
– resíduo químico (Grupo B, classe I): embalagens primárias de medicamentos contendo produtos hormonais e produtos antimicrobianos, citostáticos, antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos, imunomoduladores, e antirretrovirais. Devem ser submetidos a tratamento ou dispostos em aterro sanitário de resíduos perigosos – Classe I.
Vacinas são medicamentos, e portanto seu descarte também deve atender ao mesmo regulamento. No caso de vacinas de vírus atenuado, vivo ou inativado, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado ou com restos do produto e seringas com esses mesmos resíduos:
– As agulhas e o conjunto seringa-agulha utilizadas na aplicação de vacinas, quando não desconectadas, devem atender às regras de manejo dos resíduos perfurocortantes.
– quando desconectadas, devem ser tratados antes da disposição final (o tratamento pode ser feito dentro ou fora da unidade geradora, inclusive fora do estabelecimento, desde que respeitadas as condições mínimas de acondicionamento e transporte destes resíduos); o rejeito tratado deve ser encaminhado em aterro sanitário.
Estas seringas são as que possuem mecanismos automáticos de desconexão, lembrando que é proibida a desconexão manual de agulhas.
Todo serviço de saúde gerador de resíduos deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal. Nesse PGRSS devem estar descritas todas as regras sobre descarte desse serviço. Para maiores esclarecimentos sobre descarte de medicamentos, sugerimos consultar a vigilância sanitária local e/ou da Coordenadoria Regional de Saúde de sua região.
O CFF lançou esse ano uma campanha nacional pelo uso racional de medicamentos (URM) com o propósito de ser o principal interlocutor na integração entre quem coleta medicamentos vencidos, sobras ou em desuso, como farmácias, indústrias e órgãos públicos, e quem precisa descartar corretamente, como o cidadão comum. Conheça o site do CFF destinado a esse assunto em http://descarteaqui.cff.org.br/.
Fontes: RDC nº 222/2018, Anvisa (https://bit.ly/2UMLcuP), CFF (https://bit.ly/3xSXlN0).