CARTA ABERTA DO CFF AOS FARMACÊUTICOS E À SOCIEDADE: EM DEFESA DA VIDA, DA PROMOÇÃO E DA PROTEÇÃOÀ SAÚDE DA POPULAÇÃO

CARTA ABERTA DO CFF AOS FARMACÊUTICOS E À SOCIEDADE: EM DEFESA DA VIDA, DA PROMOÇÃO E DA PROTEÇÃOÀ SAÚDE DA POPULAÇÃO

Conselho Federal de Farmácia (CFF) é um órgão criado pela Lei no 3.820/1960, cuja atribuição precípua é a de zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da clas-se farmacêutica no Brasil, como forma de proteger a sociedade brasileira de práticas impróprias e danosas.Ciente de sua responsabilidade social, a qual inclui o compromisso com a promoção do Uso Racional de Medicamentos, o CFF manifesta sua preocupação com relação aos rumos toma-dos nas discussões relativas ao enfrentamento da Covid-19 no Brasil.Em 20 de maio de 2020, o Ministério da Saúde publicou o documento orientador “Orien-tações do Ministério da Saúde para tratamento medicamentoso precoce de pacientes com diag-nóstico da Covid-19”, no qual é expandido o acesso dos pacientes com tal diagnóstico a tratamen-tos farmacológicos, no âmbito do SUS.

 

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Posicionamento do CFF sobre a antecipação da colação de grau frente à pandemia de COVID-19.Sobre a Portaria MEC nº 383 de 09 de abril de 2020, que “dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e

Sobre a Portaria MEC nº 383 de 09 de abril de 2020, que “dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19”, revogando normativa anterior (Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020), sobre o mesmo tema, o CFF informa que:

Algumas mudanças no texto contemplam uma preocupação manifestada pelo Conselho Federal de Farmácia ao Ministério da Educação logo após a publicação da primeira portaria. A norma anterior previa em seu artigo 3º que a emissão do registro profissional provisório desses profissionais para atuação nas ações de que trata esta portaria seria disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde. Essa é uma competência dos conselhos profissionais. A nova redação veio corrigir a competência para quem de direito.

Em relação à exclusividade

A ementa da Portaria nº 383, ao retirar a palavra “exclusivamente”, na opinião do CFF, não compromete o teor, visto que mantém, no art.1º, o vínculo da atuação desses profissionais com a situação emergencial imposta pela pandemia, no trecho em que diz que a atividade se dará “em caráter de excepcionalidade, enquanto durar a situação de emergência”.

Em relação à emissão de certificados e à concessão de bonificação

Não há prejuízo na supressão desses itens da portaria, visto que os mesmos estão assegurados no Edital nº 4, do Ministério da Saúde, de 31 de março de 2020, e publicado no DOU em 01/04/2020. Neste, fica claro que ocorrerá a emissão de certificado e haverá bonificação:

5.2.3.8. Os alunos previstos nos itens 3.2.1. e 3.2.2. que atuarem na Ação Estratégica de que trata este edital receberão certificado de participação no esforço de contenção da pandemia da Covid-19, com a respectiva carga horária, em atenção ao disposto no art. 9º e no parágrafo único do art. 11 da Portaria GM/MS nº 492, de 20 de março de 2020.

5.2.3.8.1. O certificado de participação garantirá, por 2 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, para o aluno previsto no item 3.2.1., pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para programas de residência promovidos pelo Ministério da Saúde.

O CFF é favorável que os estudantes de Farmácia que anteciparem sua colação de grau atuem no enfrentamento à pandemia, como força de trabalho adicional, desde que:

1. sejam previamente capacitados;
2. tenham acesso aos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para o desempenho de suas funções;
3. tenham seus estágios supervisionados por farmacêutico, conforme previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia (DCNs).